Principais pontos do Novo Refis

O projeto de lei conhecido como Refis da Covid, altera o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), a mudança prevê conceder perdão de até 90% em multas e juros e de 100% nos encargos em dividas contraídas até um mês antes da aprovação do programa.

No texto aprovado pelo senado, as empresas terão benefícios para pagamentos dos débitos, por conta da queda do faturamento, os empresários terão melhores condições para quitar as dívidas geradas entre 2019 e 2020.

A proposta é dar um fôlego à recuperação econômica do país no período pós-pandemia. Isso porque o PLP estabelece condições e critérios para renegociação de dívidas de micro e pequenas empresas com a União.

A proposta estabelece seis faixas:

  • Queda de faturamento maior ou igual a 0%;
  • Queda maior ou igual a 15%;
  • Queda maior ou igual a 30%;
  • Queda maior ou igual a 45%;
  • Queda maior ou igual a 60%;
  • E queda maior ou igual a 80%

Podemos destacar os principais pontos dentro da Nova Refis aprovado pelo Senado Federal – PL 4728/2020:

  • Débitos vencidos até o mês anterior a publicação da lei
  • Condições de parcelamento dependerão da queda de faturamento entre os períodos de março a dezembro de 2020 em comparação com o mesmo período de 2019
  • Os descontos de juros e multas variam de 65% a 90%, enquanto os descontos relacionados a encargos legais e honorários vão de 75% a 100%
  • O saldo poderá ser parcelado em até 12 anos (144 meses)
  • Possibilidade de utilização de precatórios federais, próprios ou terceiros, ou de créditos líquidos e certos dos contribuintes, para amortização ou liquidação de saldo devedor
  • O valor de 36 parcelas iniciais também terá um patamar reduzido.
  • As modalidades de liquidação levam em conta o valor de entrada a ser paga em 5 prestações, o volume de credito, de prejuízo fiscal e de base de calculo negativo da CSLL permitidos para quitação da divida e o percentual de descontos concedidos sobre os juros, multas e encargos legais relativos ao saldo remanescente
  • Para queda de faturamento igual ou superior a 80%, o desconto chega a 90%
  • Para credito inscritos em dívida ativa da União, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela Fazenda Publica credora, para quitação do saldo remanescente
  • Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao Refis nas mesmas condições de quem teve queda de faturamento no patamar de 15%
  • Retirada da expressão “de mora” prevista na lei nº 13.988/2020, a fim de que todas as espécies de juros incidentes possam ser objeto de concessão de descontos
  • Permissão para que, a critério exclusivo da PGFN a transação contemple o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de credito negativa da CSLL próprios do devedor ou do responsável tributário, para quitação de até 70% do saldo remanescente após a incidência de descontos

Por enquanto, o processo anda em tramitação e foi aprovada, na forma de substitutivo, na quinta-feira 05/08, em plenário. No entanto, para ser sancionada, precisa ainda ser aprovada pelos deputados.

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